Aviso Prévio Indenizado e suas implicações
Aviso prévio indenizado e as atuais implicações com o encargo previdenciário
I – Entendimento inicial
Por meio do Decreto nº 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Desta forma, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto nº 6.727/2009, entendemos que não há mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, também entendemos não ser pacífico que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdenciário.
Assim, tendo em vista a controvérsia que se apresenta pela interpretação da atual legislação existente do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente o respectivo órgão regional competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado. Lembramos, ainda, que a solução definitiva da controvérsia sobre o assunto será definitivamente dirimida pelo Poder Judiciário, quando adequadamente acionado.
Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar.