Seguro Desemprego

Seguro-desemprego - Prorrogação por até mais 2 meses 
 
Em virtude da crise financeira mundial que levou algumas empresas a dispensarem seus empregados, e considerando o impacto social causado por tais decisões, o Governo decidiu prorrogar, por até mais 2 meses, o prazo de concessão do benefício seguro-desemprego para os trabalhadores dos setores da economia mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Os critérios técnicos a serem observados, para fins de prolongamento do referido benefício, encontram-se na Resolução Codefat nº 592/2009, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13.02.2009.

De acordo com o referido dispositivo, o prolongamento do benefício em comento abrange os seguintes setores da economia:

a) extrativa mineral;

b) indústria de produtos minerais não metálicos;

c) indústria metalúrgica;

d) indústria mecânica;

e) indústria de material elétrico e de comunicação;

f) indústria de material de transporte;

g) indústria de madeira e mobiliário;

h) indústria de papel, papelão e editoração;

i) indústria de borracha, fumo e couros;

j) indústria química e de produtos farmacêuticos veterinários;

k) indústria têxtil e de vestuário;

l) indústria de calçados;

m) indústria de produtos alimentícios e bebidas;

n) serviços industriais de utilidade pública;

o) construção civil;

p) comércio varejista;

q) comércio atacadista;

r) instituições financeiras;

s) serviços de comércio de administração de imóveis e técnico-profissionais;

t) serviços de transportes e comunicações;

u) serviços de alojamento, alimentação, reparação e manutenção;

v) serviços médicos e odontológicos;

w) ensino;

x) administração pública;

y) agricultura, silvicultura, suinocultura, piscicultura e outros similares.

Observa-se que, para fins de identificação dos beneficiários, serão realizadas comparações de comportamento da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos setores, no período de janeiro/2003 até o mês de análise, observadas as disposições estabelecidas na Resolução Codefat nº 592/2009.

Serão realizadas também estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados em cada um dos últimos 12 meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos 3 meses.

Com base nessas comparações será emitido um relatório para cada Unidade de Federação, com os subsetores que aprestarem as piores performances, observando-se que a Unidade de Federação versus subsetores serão monitorados nos 3 meses subsequentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros do Codefat as propostas específicas para exame e deliberação.

Por fim, convém relembrar que, desde 1º.02.2009, para fins de apuração do valor da parcela do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes critérios:

 a) para média salarial até R$ 767,60, obtida pela soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8;

 b) para a média salarial compreendida entre R$ 767,61 e R$ 1.279,46, será aplicado o fator 0,8 até o limite da letra “a”, descrita anteriormente, e, no que exceder, o fator 0,5;

 c) para a média salarial superior a R$ 1.279,46, o valor da parcela será igual a R$ 870,01, não podendo ultrapassar esse valor.