Seguro Desemprego
Seguro-desemprego - Prorrogação por até mais 2 meses
Em virtude da crise financeira mundial que levou algumas empresas a dispensarem seus empregados, e considerando o impacto social causado por tais decisões, o Governo decidiu prorrogar, por até mais 2 meses, o prazo de concessão do benefício seguro-desemprego para os trabalhadores dos setores da economia mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Os critérios técnicos a serem observados, para fins de prolongamento do referido benefício, encontram-se na Resolução Codefat nº 592/2009, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13.02.2009.
De acordo com o referido dispositivo, o prolongamento do benefício em comento abrange os seguintes setores da economia:
a) extrativa mineral;
b) indústria de produtos minerais não metálicos;
c) indústria metalúrgica;
d) indústria mecânica;
e) indústria de material elétrico e de comunicação;
f) indústria de material de transporte;
g) indústria de madeira e mobiliário;
h) indústria de papel, papelão e editoração;
i) indústria de borracha, fumo e couros;
j) indústria química e de produtos farmacêuticos veterinários;
k) indústria têxtil e de vestuário;
l) indústria de calçados;
m) indústria de produtos alimentícios e bebidas;
n) serviços industriais de utilidade pública;
o) construção civil;
p) comércio varejista;
q) comércio atacadista;
r) instituições financeiras;
s) serviços de comércio de administração de imóveis e técnico-profissionais;
t) serviços de transportes e comunicações;
u) serviços de alojamento, alimentação, reparação e manutenção;
v) serviços médicos e odontológicos;
w) ensino;
x) administração pública;
y) agricultura, silvicultura, suinocultura, piscicultura e outros similares.
Observa-se que, para fins de identificação dos beneficiários, serão realizadas comparações de comportamento da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos setores, no período de janeiro/2003 até o mês de análise, observadas as disposições estabelecidas na Resolução Codefat nº 592/2009.
Serão realizadas também estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados em cada um dos últimos 12 meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos 3 meses.
Com base nessas comparações será emitido um relatório para cada Unidade de Federação, com os subsetores que aprestarem as piores performances, observando-se que a Unidade de Federação versus subsetores serão monitorados nos 3 meses subsequentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.
Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros do Codefat as propostas específicas para exame e deliberação.
Por fim, convém relembrar que, desde 1º.02.2009, para fins de apuração do valor da parcela do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes critérios:
a) para média salarial até R$ 767,60, obtida pela soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8;
b) para a média salarial compreendida entre R$ 767,61 e R$ 1.279,46, será aplicado o fator 0,8 até o limite da letra “a”, descrita anteriormente, e, no que exceder, o fator 0,5;
c) para a média salarial superior a R$ 1.279,46, o valor da parcela será igual a R$ 870,01, não podendo ultrapassar esse valor.